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Os desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenaram uma empresa de transporte por aplicativo a pagar indenização para uma passageira por danos morais e estéticos decorrentes de lesão sofrida em sua nádega durante uma corrida em Alvorada, na Região Metropolitana de Porto Alegre.
A autora da ação e suas amigas saíram de uma confraternização e solicitaram o transporte. Quando a mulher ingressou no interior do carro, ao sentar-se no banco traseiro, sentiu uma dor instantânea. Na ocasião, ela foi atingida por uma foice, que rasgou a nádega, causando um sangramento intenso, que escorreu por suas pernas.
Segundo a vítima, o motorista não prestou socorro, e ela teve que utilizar outros meios para ir ao hospital. Também, conforme a autora da ação, o aplicativo não prestou atendimento imediato e eficiente. Ela relatou ter sido socorrida por um terceiro, que a levou para o hospital, onde foi concluído que, diante da profundidade e da extensão do corte, seria necessária uma sutura, com 18 pontos, para fechar a lesão em sua pele.
Ela registrou boletim de ocorrência e realizou exame de corpo de delito. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e estéticos.
Em primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais. Não foi concedida indenização por danos estéticos, e a autora recorreu ao TJ-RS.
Decisão
A relatora do processo, desembargadora Eliziana da Silveira Perez, afirmou que “a responsabilidade da empresa pelos atos dos motoristas do aplicativo, a toda a evidência, decorre da teoria do risco do negócio, de forma que deve, a requerida, suportar os danos decorrentes da ausência do dever de cuidado na seleção e cadastramento de motoristas, a fim de evitar inaceitável risco aos seus passageiros”.
Na decisão, a magistrada confirmou a indenização por danos morais, aumentando o valor de R$ 7 mil para R$ 10 mil. “Considerando a aflição sofrida pela demandante, que sequer teve socorro prestado pelo motorista do aplicativo após a constatação da lesão sofrida no interior do carro, necessitando ser socorrida por terceiros para ser levada ao hospital, entendo que o quantum indenizatório merece ser majorado para R$ 10 mil, vez que este valor reflete montante mais adequado a reparar o dano psicológico padecido”, decidiu a relatora.
Com relação ao pedido de indenização por danos estéticos, a desembargadora afirmou que “a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, para pior e permanente, agredindo diretamente sua autoestima, podendo, também, ter reflexos em sua saúde e integridade física”.
Assim, a empresa de transporte por aplicativo foi condenada a pagar indenização também pelos danos estéticos sofridos no valor de R$ 10 mil.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os desembargadores Gelson Rolim Stocker e Denise Oliveira Cezar.
Fonte: Foto: Reprodução, Redação O Sul