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Uma escola particular em Porto Alegre foi condenada a pagar indenização de mais de R$ 60 mil por danos morais e materiais a uma ex-aluna que sofreu bullying e a seus pais.
Além disso, a instituição de ensino terá que devolver as mensalidades pagas durante o período em que ocorreu o bullying. A decisão, divulgada na quarta-feira (2) pelo Tribunal de Justiça gaúcho, é da 25ª Câmara Cível da Corte, que manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a falha da escola no dever de cuidar da aluna.
A estudante ingressou na instituição ao longo do ano letivo, o que gerou dificuldades de aceitação e exclusão em atividades coletivas, especialmente por parte de um grupo de meninas do 6º ano. Esses episódios de bullying levaram a aluna a desenvolver um transtorno depressivo ansioso, exigindo o uso de medicação controlada e resultando na sua transferência para o ensino domiciliar.
Após a condenação pela 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a escola recorreu da decisão. Ao analisar o caso, a desembargadora Helena Marta Suarez Maciel, relatora da apelação, fez referência ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Código Civil e à Lei 13.185/2015, que define as práticas caracterizadoras de bullying, incluindo a exclusão social, que envolve ignorar, isolar e excluir a vítima.
“Em se tratando de bullying nas escolas, os responsáveis pela instituição de ensino devem comunicar os maus-tratos entre alunos ao Conselho Tutelar, aos pais e às autoridades competentes, sob pena de omissão. A escola é solidariamente responsável com os agressores pelas condutas reprováveis ocorridas em seu ambiente”, afirmou a magistrada.
A partir das provas apresentadas, a relatora do caso considerou que, de fato, a menina foi vítima de bullying. “O contato direto da autora com as profissionais (coordenadora pedagógica, psicólogos e professores) que lhe atenderam, à época, possibilitou que pudessem atestar, sem embargo, o abalo psicológico da aluna em relação aos fatos ocorridos nas dependências da escola. Outrossim, conclui-se que os depoimentos prestados pelas profissionais se revestem de credibilidade, pois em consonância com os demais depoimentos e provas colhidos”, disse a desembargadora.
Na decisão, ela afirmou também que, quando o bullying ocorre no ambiente da escola privada, há a responsabilidade de indenização ao aluno vítima, independentemente de ter havido culpa ou não por parte da instituição, em razão da relação de consumo entre o estudante e a instituição de ensino.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Leo Romi Pilau Júnior e Eduardo Kothe Werlang. O nome da escola não foi divulgado pela Justiça.
Fonte: Foto: Roque de Sá/Agência Senado, Redação O Sul