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Arambaré publica novo decreto que restringe comércio e interdita orla da praia

Na tarde desta sexta-feira (26), a Prefeitura Municipal de Arambaré adotou as medidas de combate da bandeira vermelha do Distanciamento Controlado e publicou o novo decreto, que havia sido anunciado durante coletiva, ainda na quinta-feira (26). Com a confirmação de dois novos casos, a Prefeitura decretou a evolução do combate à Covid-19 com novas medidas de restrição no comércio e na circulação de pessoas.

“As Informações são do Portal Clic Camaquã”

Clique aqui e confira o novo decreto válido a partir desta sexta-feira (26).

Dentre os principais destaques, o decreto interdita a Orla das Praias da Lagoa dos Patos e restringe a circulação de pessoas em todos os espaços públicos do município. O decreto também restringe a circulação em praças e pontos turísticos. Além disso, segue sendo obrigatório o uso de máscara em todo o território do município.

Segundo o documento, a Prefeitura Municipal precisa resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços, a fim de evitar a propagação da infecção e transmissão local da doença.

O documento também decretou por tempo indeterminado as aulas, cursos, treinamentos presenciais, reuniões, encontros, cultos religiosos, comemorações e eventos em geral.

 

O comércio

São considerados estabelecimentos comerciais essenciais os abaixo relacionados que poderão ter suas atividades liberadas mediante o cumprimento obrigatório das medidas elencadas neste artigo no seu parágrafo único:

I Atenção a saúde humana – 100% da equipe, com atendimento presencial restrito e teleatendimento;

II Assistência veterinária (clínicas de atendimento de saúde animal) – 50% da equipe, com atendimento presencial restrito e teleatendimento;

III Agricultura, pecuária e serviços relacionados (Agroindustrias, engenhos, agroveterinárias) – 50% da equipe, com atendimento presencial restrito e teleatendimento;

IV Restaurantes a la carte e prato feito – 50% da equipe, com atendimento EXCLUSIVO através de telentrega ou pegue e leve;

V Lanchonetes – 50% da equipe, com atendimento EXCLUSIVO através de telentrega ou pegue e leve;

VI Hotéis e similares (pousadas) – 40% dos quartos, com atendimento restrito sendo PERMITINDO hospedar apenas trabalhadores que estejam em trânsito no Município que esteja executando atividade considerada essencial sendo obrigatório o preenchimento virtual do questionário disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde;

VII Distribuição de gás, energia elétrica, serviço de tratamento de água e esgoto, serviços de coleta, tratamento e disposição de resíduos, telecomunicações;

VIII Academia de Ginástica – 25% da equipe, com atendimento individualizado, por ambiente (mín. 16 m² por pessoa);

IX Reparação e manutenção de objetos e equipamentos – 25% da equipe, com atendimento presencial restrito e individualizado;

X Serviços de higiene pessoal (cabeleireiro e barbeiro) – 25% da equipe, com atendimento presencial restrito e individualizado, mediante horário marcado, sem cadeiras e/ou fila de espera;

XI Bancos, lotéricas e correspondentes bancários – 50% da equipe, com atendimento presencial restrito e individualizado;

XII Imobiliárias e similares – 25% da equipe, apenas teleatendimento; XIII Serviços de engenharia – 25% da equipe, apenas teleatendimento;

XIV Serviços administrativos e auxiliares (cartórios e tabelionatos de registro) – 50% da equipe, com atendimento presencial restrito e individualizado;

XV Serviços de vigilância, zeladoria e segurança;

XVI Serviços funerários;

XVII Construção Civil e atividades correlacionadas – 75% da equipe, com atendimento restrito e individualizado;

XVIII Serviços de manutenção e reparação (oficinas mecânicas, borracharias) – 25% da equipe, com atendimento presencial restrito e individualizado;

XIX Comércio varejista de veículos – 25% da equipe, apenas teleatendimento;

XX Comércio atacadista de atividades não essenciais – 25% da equipe com atendimento.- EXCLUSIVO para telentrega, pegue e leve;

XXI Comércio varejista de produtos alimentícios (supermercados, mercados, minimercados, mercearias, açougues, padarias e peixarias) – 50% da equipe com atendimento presencial, telentrega, pegue e leve;

XXII Comércio varejista de itens essenciais (medicamentos, órteses, higiene pessoal, sanitização, higienização, peças para máquinas e veículos) – 50% da equipe, com atendimento presencial, telentrega, pegue e leve;

XXIII Comércio varejista de itens para a indústria da construção civil – 50% da equipe, com atendimento presencial, telentrega, pegue e leve;

XXIV Comércio de combustíveis, exceto a área de conveniência – 50% da equipe, com atendimento presencial, telentrega, pegue e leve;

XXV Transportes individuais de passageiros (taxis e similares) – 50% da capacidade e uso obrigatório de máscara;

XXVI Transportes intermunicipais – 50% dos assentos (janela), sendo OBRIGATÓRIO o uso de máscara e lista contendo o nome e telefone dos passageiros que utilizaram o transporte;

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