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Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) mantiveram a decisão que obriga o dono de uma oficina a indenizar o valor correspondente ao carro de uma cliente, furtado em frente ao estabelecimento, em Pelotas, no Sul do Estado.
Ele terá que pagar R$ 7.452 pelo veículo, conforme avaliação da tabela Fipe. A dona do carro contou que deixou o veículo na oficina do réu para a realização de um conserto e que encomendou as peças no mesmo dia, no valor de R$ 933. Segundo a mulher, sete dias depois, o dono da oficina foi até a casa dela para avisar que o carro, estacionado em frente ao estabelecimento, havia sido furtado na noite anterior.
Ela disse que autorizou o dono da oficina a fazer o boletim de ocorrência. Após 30 dias do ocorrido, a autora entrou em contato com ele, pois havia sido informada de que poderia procurar uma revenda de veículos que aceitasse o pagamento com nota promissória. Porém, ela revelou que o réu teria voltado atrás e informado que não entregaria outro veículo nem o ressarcimento do valor.
Em sua defesa, o dono da oficina disse que o carro estava estacionado em frente ao estabelecimento, que seria uma extensão da oficina, e nunca havia sido registrado um furto no local. Segundo ele, o carro estava sem os pneus e sem o motor, o que não permitiria a sua remoção. O réu alegou que o veículo estava deteriorado e, por isso, pediu que o ressarcimento não fosse cobrado com base na tabela Fipe. O homem solicitou a redução do valor para R$ 4.500.
Em primeiro grau, o magistrado afirmou que o réu não comprovou o estado deteriorado do veículo e também não apresentou justificativas para a redução do valor de indenização. O réu recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça.
A desembargadora relatora Lusmary Fatima Turelly da Silva afirmou que a autora da ação comprovou que o veículo era dela e também apresentou o boletim de ocorrência. Já o réu não teria apresentado elementos que o isentassem da responsabilidade no caso.
Sobre a alegação do réu de que a culpa seria exclusiva de terceiro, pois o carro estava estacionado em via pública, a magistrada afirmou que o automóvel estava sob responsabilidade do réu, o qual deveria ter tomado as precauções devidas para guardá-lo em local seguro.
A desembargadora ainda citou que, além de não apresentar provas de que o veículo estava sem pneus e motor, o boletim de ocorrência mencionou que, de acordo com imagens da câmera de segurança do prédio vizinho, o fato ocorreu às 23h33min e foi praticado por um indivíduo jovem que estava mancando da perna direita. Ou seja, não é crível imaginar a possibilidade de um indivíduo furtar um veículo sem pneus e motor sozinho.
Por fim, ela afirmou que foi identificada a responsabilidade dele e determinou a indenização por danos materiais em R$ 7.452, pois o réu não apresentou nenhum documento que amparasse a pretensão de redução do valor. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard.
Fonte: Foto: Freepik, Redação O Sul